Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO INVÁLIDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR TERCEIRO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação ajuizada com o objetivo de obter cópias integrais de três contratos de empréstimo consignado e os respectivos extratos mensais de descontos. A autora afirmou nunca ter recebido os documentos e alegou que os pedidos administrativos prévios, incluindo notificação extrajudicial enviada por correio eletrônico aos canais oficiais da instituição financeira, restaram sem resposta. O juízo de primeiro grau entendeu que a notificação eletrônica não atendia às formalidades exigidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabilizava a comprovação de requerimento administrativo válido e apto a caracterizar a recusa injustificada do réu. A autora recorreu, sustentando a validade do meio eletrônico utilizado e a inércia do banco como demonstração de resistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada por terceiro, sem procuração da titular dos contratos e por meio de endereço eletrônico genérico sem vínculo com a parte interessada, é suficiente para comprovar o prévio requerimento administrativo e configurar a resistência da instituição financeira, de modo a caracterizar o interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição de documentos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.349.453/MS, condiciona o ajuizamento da ação de exibição de documentos bancários à demonstração inequívoca de prévio pedido administrativo formulado pela própria parte interessada ou por seu representante legalmente constituído, acompanhado da comprovação de que o pedido foi dirigido à instituição financeira por meio idôneo e restou infrutífero em prazo razoável. 4. A notificação extrajudicial juntada aos autos é insuficiente para atender a esse requisito, pois foi enviada por pessoa estranha à relação contratual, sem procuração outorgada pela autora, e por meio de endereço eletrônico genérico sem vínculo com a titular dos dados, o que torna impossível ao banco identificar a legitimidade do solicitante. 5. A omissão do banco diante da notificação enviada por terceiro não autorizado não configura recusa injustificada, mas conduta prudente e juridicamente amparada, pois a LC nº 105/2001 e a Lei Geral de Proteção de Dados impõem às instituições financeiras o dever de diligência e cautela na proteção das informações de seus clientes. 6. Exigir que a instituição financeira respondesse a pedido formulado por terceiro sem procuração poderia expô-la à responsabilização por quebra de sigilo bancário, razão pela qual a inércia do réu deve ser interpretada como observância dos deveres de segurança e confidencialidade impostos pelo ordenamento jurídico, e não como resistência à pretensão da autora. 7. A ausência de requerimento administrativo formal, realizado pela própria consumidora ou por procurador devidamente habilitado, e a inexistência de elementos que comprovem a recusa expressa do banco em fornecer os documentos afastam a configuração do interesse de agir, pois a autora não esgotou as vias extrajudiciais de maneira adequada antes de recorrer ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial enviada por terceiro sem procuração da parte interessada e por meio de endereço eletrônico genérico sem vínculo com a titular dos contratos não é hábil a comprovar o prévio requerimento administrativo exigido para o ajuizamento da ação de exibição de documentos bancários, pois a omissão da instituição financeira diante de tal comunicação configura observância dos deveres de sigilo e proteção de dados, e não resistência injustificada. Dispositivos relevantes citados: LC nº 105/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS (recurso repetitivo).
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos
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38ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Spencer Almeida Ferreira
Composição: Spencer Almeida Ferreira (presidente); Anna Paula Dias da Costa; Fernando Luiz Sastre Redondo; Lavínio Donizetti Paschoalão; Tasso Duarte de Melo; Flavia Beatriz Gonçalez da Silva (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
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