Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE Desobediência E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. ARTS. 150, §1.º, E 330, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. pedidos de manutenção do crime continuado, substituição da pena e regime inicial aberto não conhecidos. pretensões atendidas na sentença. ausência de interesse recursal. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA E DA AUTORIA DOS DELITOS. PROVA ORAL COERENTE E HARMÔNICA. CORROBORAÇÃO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DO PROCESSO. DOLO EVIDENCIADO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DOLO OU ISENTA DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. ART. 28, II, DO CP. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESCABIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO É ELEMENTAR DOS DELITOS E REPRESENTA MAIOR CENSURABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO parcialmente CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou pena de detenção substituída por prestação pecuniária, em razão da prática dos crimes de violação de domicílio qualificada, em continuidade delitiva, e desobediência, em concurso material. O apelante ingressou nas áreas externas de duas residências durante a noite, causando danos, e recusou-se a cumprir ordem legal de policiais militares, que exigiam o uso de máscara de proteção contra a Covid-19. A defesa requereu absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena, alegando ausência de dolo e atipicidade das condutas, além de questionar a valoração da embriaguez voluntária na dosimetria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser acolhido o pedido de absolvição dos crimes de violação de domicílio e desobediência, diante da alegação de ausência de dolo em razão de estado de embriaguez voluntária, e se é cabível afastar a valoração negativa da embriaguez na dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. A ocorrência, autoria e dolo dos crimes de violação de domicílio e desobediência foram comprovados por prova oral coerente e demais elementos dos autos.4. A embriaguez voluntária do réu, decorrente da ingestão consciente de álcool e medicação, não afasta a responsabilidade penal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa (art. 28, II, do CP).5. A desobediência restou configurada pelo descumprimento consciente de ordem legal de funcionário público, no caso, a recusa em usar máscara de proteção durante a pandemia.6. A valoração negativa das circunstâncias do crime, incluindo a embriaguez voluntária, é adequada, pois representa maior censurabilidade do comportamento e permite a exasperação da pena.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: A embriaguez voluntária não exclui o dolo nem a responsabilidade penal do agente, podendo ser considerada para exasperar a pena nas circunstâncias judiciais do crime._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 150, § 1º, e 330; art. 28, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.06.2016; TJPR, Apelação Crime 0001500-10.2024.8.16.0109, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2.ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Crime 0003554-09.2019.8.16.0081, Rel. Des. José Mauricio Pinto De Almeida, 2.ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação de Alisson de Brito Silva pelos crimes de invasão de domicílio e desobediência a ordem da polícia, porque ficou provado que ele entrou nas casas das vítimas sem permissão e não obedeceu aos policiais quando foi levado para a delegacia. Mesmo tendo bebido álcool junto com remédio, isso não tirou a responsabilidade dele pelos atos, pois ele escolheu beber sabendo do risco. Por isso, o pedido de absolvição foi negado, e a pena aplicada na primeira instância foi mantida.
Apelação criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Priscilla Placha Sá
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.