Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que, em ação de cobrança de seguro, inverteu o ônus da prova e determinou à seguradora a exibição de registros sistêmicos (logs e espelhos) relativos à averbação de embarque. A embargante alega omissão quanto à análise da facilidade probatória da parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão por, supostamente, não ter apreciado a tese de que a facilidade na produção da prova acerca da averbação do embarque pertenceria à parte embargada, e não à seguradora, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à adequação do julgado ao entendimento da parte. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório, concluindo pela aplicação da teoria dinâmica em razão da superioridade técnica da seguradora para demonstrar o fluxo de dados em seus sistemas, e afastando a tese de prova diabólica. A discordância da embargante com os fundamentos que levaram a essa conclusão configura mero inconformismo com o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para desprovê-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.