Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. CONTROVÉRSIA JURÍDICA COINCIDENTE. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO REGIME DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. ARTS. 927, III, E 1.037, II, DO CPC. I. Caso em exame Processo em que se discute matéria jurídica submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, afetada como Tema nº 1.414. II. Questão em discussão Definir a necessidade de suspensão do trâmite processual em razão da determinação de sobrestamento nacional decorrente da afetação do referido tema repetitivo. III. Razões de decidir Verificada a identidade entre a controvérsia dos autos e a tese submetida ao julgamento repetitivo, impõe-se a suspensão do feito, como medida destinada à uniformização da jurisprudência, à segurança jurídica e à observância do sistema de precedentes vinculantes. IV. Dispositivo e tese Processo suspenso até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 do STJ. Tese: A afetação de recurso especial sob o rito dos repetitivos impõe a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos dos arts. 927, III, e 1.037, II, do CPC. 1. Relatório Trata-se de processo em trâmite nesta instância cujo objeto envolve controvérsia jurídica que se amolda à matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, afetada como Tema nº 1.414. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão jurídica objeto do referido tema, até o julgamento definitivo da controvérsia. É o breve relatório. 2. Fundamentação Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, uma vez determinada a afetação de recurso especial representativo de controvérsia sob o rito dos repetitivos, compete ao relator determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica. Tal providência visa assegurar a uniformização da jurisprudência, a segurança jurídica e a isonomia no tratamento das demandas repetitivas, evitando decisões conflitantes sobre idêntica matéria de direito. No caso concreto, constata-se que a controvérsia discutida nestes autos guarda pertinência direta com a tese submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se impõe a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo daquela Corte Superior. A suspensão processual, nesse contexto, constitui medida de observância obrigatória, por força do regime dos precedentes qualificados (arts. 927, III, e 1.037 do CPC). 3. Dispositivo Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria para promover o oportuno levantamento da suspensão após o julgamento do repetitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.