Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199/STF. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra ex-prefeito, imputando-lhe o não repasse integral de contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no período de 2013 a 2016. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de condenação por dano ao erário (art. 10 da LIA) e procedente o pedido por violação aos princípios da administração pública (art. 11, inciso II, da LIA), aplicando multa civil. O Ministério Público interpôs apelação buscando a condenação pelo art. 10 da LIA, e o réu interpôs recurso adesivo pleiteando a improcedência total, com base na revogação do art. 11, inciso II, da LIA pela Lei nº 14.230/2021 e na retroatividade da lei mais benéfica (Tema 1199/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os juros e multas decorrentes do parcelamento de dívida previdenciária configuram dano ao erário (art. 10 da LIA) e se a conduta do ex-prefeito demonstrou dolo, bem como em verificar se a revogação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021 e a retroatividade da lei mais benéfica (Tema 1199/STF) afastam a condenação por violação de princípios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 e a tese firmada no Tema 1199/STF exigem a comprovação de dolo para a configuração de ato de improbidade administrativa, inclusive os que causam dano ao erário (art. 10 da LIA). 4. As provas produzidas pelo Ministério Público não demonstraram, de forma clara e convincente, o dolo do ex-prefeito na conduta de não repassar as contribuições previdenciárias. 5. A busca pela regularização da situação por meio de parcelamentos da dívida e dação em pagamento de imóveis, embora tardia, enfraquece a tese de dolo na conduta do agente. 6. A mera incidência de juros e multas, consequência natural do parcelamento de dívidas, por si só, não é suficiente para caracterizar o dolo exigido para o art. 10 da LIA, sem a prova da intenção deliberada de gerar tais encargos. 7. O art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92 foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021, o que significa que a conduta de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” não é mais considerada ato de improbidade administrativa. 8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1199, estabeleceu a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativa culposos ou que perderam sua tipificação, praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja condenação transitada em julgado. 9. Diante da revogação do dispositivo legal que embasou a condenação em primeiro grau e da aplicação retroativa da lei mais benéfica, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. 11. Dado provimento ao recurso de apelação adesivo interposto pelo réu. 12. “A mera incidência de juros e multas decorrentes de parcelamento de dívida previdenciária, sem comprovação de dolo específico do agente público em gerar tais encargos, não configura ato de improbidade administrativa por dano ao erário (art. 10 da LIA), conforme exigência de dolo pela Lei nº 14.230/2021 e Tema 1199/STF.” 13. “A revogação expressa do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, combinada com a retroatividade da lei mais benéfica para condenações não transitadas em julgado (Tema 1199/STF), impõe o afastamento da condenação por ato de improbidade administrativa por violação de princípios.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 8.429/92, arts. 10 e 11, II; Lei nº 14.230/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Tema 1199 (ARE 843.989/PR); TJGO, AC nº 00272501020178090091, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível; TJGO, APL nº 03742264620158090002, Rel. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 13.02.2020; TJMG, Apelação Cível nº 0004426-38.2017.8.13.0708, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 08.02.2024.
Negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. 11. Dado provimento ao recurso de apelação adesivo interposto pelo réu. 12. “A mera incidência de juros e multas decorrentes de parcelamento de dívida previdenciária, sem comprovação de dolo específico do agente público em gerar tais encargos, não configura ato de improbidade administrativa por dano ao erário (art. 10 da LIA), conforme exigência de dolo pela Lei nº 14.230/2021 e Tema 1199/STF.” 13. “A revogação expressa do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, combinada com a retroatividade da lei mais benéfica para condenações não transitadas em julgado (Tema 1199/STF), impõe o afastamento da condenação por ato de improbidade administrativa por violação de princípios.”
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