Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PRINCIPAIS EM CURSO. PEDIDO INCIDENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação do Agravante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão original extinguiu, sem resolução de mérito, a ação autônoma de exibição de documentos ajuizada pelo Agravante contra uma instituição financeira, por reconhecer a ausência de interesse processual. O autor da ação buscava obter cópias de contratos de empréstimo para, segundo alega, instruir outras quatro ações declaratórias já em tramitação, nas quais se discutem a validade desses mesmos negócios jurídicos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em analisar o preenchimento da condição da ação relativa ao interesse de agir, sob a perspectiva do binômio necessidade-adequação, em uma ação autônoma de exibição de documentos, considerando-se os seguintes pontos: a) A exigência de comprovação de um pedido administrativo prévio dirigido à instituição financeira e a sua recusa ou inércia como pressuposto para caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional. b) A adequação da via processual eleita, qual seja, a propositura de uma nova e autônoma ação de exibição, em detrimento do pedido incidental de exibição de documentos nos autos das ações principais que já se encontram em curso. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir, condição fundamental para o exercício do direito de ação, desdobra-se na comprovação da necessidade da intervenção judicial e da adequação do procedimento escolhido. A ausência de qualquer um desses elementos resulta na carência de interesse processual e impõe a extinção do processo sem análise do mérito. 4. No que diz respeito à necessidade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (REsp nº 1.349.453/MS), consolidou o entendimento de que o ajuizamento de ação de exibição de documento bancário depende da demonstração de um requerimento administrativo prévio não atendido em prazo razoável. No caso concreto, o Agravante não apresentou qualquer prova material, como protocolos ou notificações, de que tenha solicitado formalmente os documentos à instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas. A ausência de comprovação da pretensão resistida evidencia que a via judicial foi acionada de forma prematura, afastando a necessidade da tutela jurisdicional. 5. Quanto à adequação, a pretensão do Agravante também se revela falha. Uma vez que ele próprio admite que os documentos visam instruir outras quatro ações judiciais já existentes, a via processual correta e mais eficiente não é o ajuizamento de uma quinta demanda autônoma. O Código de Processo Civil, em seus artigos 396 e seguintes, prevê o instrumento adequado para tal finalidade: o pedido incidental de exibição de documento, a ser formulado dentro de cada um dos processos principais. A escolha por uma ação autônoma viola os princípios da economia processual, da celeridade e da eficiência, configurando a inadequação da via eleita. 6. Os argumentos do Agravante de que a ação se baseia no artigo 396 do CPC e que houve um "conhecimento superveniente" dos contratos não são capazes de modificar a conclusão. A questão central não é o fundamento legal invocado, mas o procedimento processual escolhido, que se mostrou inadequado. A alegação de conhecimento tardio apenas reforça que o local e o momento corretos para o requerimento probatório seriam os autos dos processos principais, durante a fase de instrução. A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o direito, e a ausência de novos argumentos no Agravo Interno que pudessem infirmar seus fundamentos impõe a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do interesse de agir em ação de exibição de documento bancário pressupõe a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, de modo a caracterizar a pretensão resistida e a necessidade da intervenção judicial. 2. É processualmente inadequada a propositura de ação autônoma de exibição de documentos quando estes se destinam a instruir processos principais já em andamento, cabendo à parte formular pedido incidental nos próprios autos, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. 3. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada impõe o desprovimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 396 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.