Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELA ILICITUDE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PROVIDO EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 510 dias-multa. O apelante pleiteia a nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio sem autorização ou mandado judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas em flagrante podem ser consideradas ilícitas em razão de violação ao domicílio do acusado sem mandado judicial ou consentimento formal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A invasão do domicílio do acusado foi realizada sem mandado judicial e sem autorização válida.4. O depoimento policial indicou que a entrada foi obtida mediante um pretexto, não relacionado à suspeita de tráfico de drogas, o que torna a prova ilícita conforme o art. 5º, XI, da CF/1988 e jurisprudência do STF e STJ.5. Não houve comprovação de circunstâncias excepcionais que justificassem a dispensa de mandado, como flagrante delito ou outra hipótese constitucional.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. Absolvição do recorrente por ilicitude das provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Demais teses prejudicadas.Tese de julgamento: "1. É ilícita a prova obtida mediante invasão de domicílio sem mandado judicial ou consentimento válido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 639.228, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 19.06.2012; STJ, HC 598.051, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.03.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Eudélcio Machado Fagundes APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0248988-89.2017.8.09.0117 COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁSAPELANTE: JOÃO RODRIGUES DE MIRANDAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: DES. MACHADO FAGUNDES
Recurso provido. Absolvição do recorrente por ilicitude das provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Demais teses prejudicadas.
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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