Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÚNICO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de desconto indevido, no valor de R$ 22,71, realizado uma única vez em benefício previdenciário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto isolado e de pequeno valor em benefício previdenciário é suficiente para ensejar o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A configuração do dano moral exige a presença de conduta ilícita, nexo causal e abalo aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, diante do valor ínfimo descontado e da cessação espontânea da cobrança. 3.2. Ausência de comprovação de comprometimento da subsistência do autor ou de abalo relevante à sua dignidade, sendo o ocorrido qualificado como mero aborrecimento cotidiano, não passível de indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. O desconto indevido, realizado uma única vez e em valor ínfimo sobre benefício previdenciário, sem prova de abalo significativo aos direitos da personalidade, não configura dano moral. 2. A cessação espontânea da cobrança e a ausência de resistência da parte ré afastam a reparação civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.584.123/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016; TJGO, Apelação Cível 6023098-87.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 15.05.2025; TJGO, Apelação Cível 5011665-50.2019.8.09.0093, Rel. Desª Beatriz Figueiredo Franco, j. 25.01.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5732832-61.2024.8.09.0011Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: André da Conceição FreireApelado: CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores FamiliaresRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.