Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. DIFERENÇA ÍNFIMA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação. Os recorrentes alegam descabida a pena de deserção em razão da diferença irrisória na complementação do preparo II. Razões de Decidir O artigo 1.007 do Código de Processo Civil permite a complementação do preparo no prazo de cinco dias em caso de recolhimento insuficiente. A diferença de R$ 3,11 é ínfima e não justifica a deserção, especialmente quando demonstrada a boa-fé e a ausência de prejuízo ao erário. A interpretação das normas processuais deve seguir os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e primazia do julgamento de mérito, evitando formalismos excessivos que impeçam o acesso à jurisdição. Deserção afastada. Jurisprudência. III. Dispositivo Agravo interno provido. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés a pagar a dívida do financiamento estudantil e indenizar a autora por danos morais. As recorrentes buscam a improcedência dos pedidos. II. Razões de Decidir Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas. A Universidade Brasil é integrante do grupo econômico e responde solidariamente pelas violações ao direito consumerista. Arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso em análise. Art. 6º, VIII, do CDC. Jurisprudência. A autora não comprovou o cumprimento integral das cláusulas contratuais, especialmente o desempenho mínimo no ENADE e a realização das atividades de responsabilidade social, afastando a responsabilidade da Uniesp pelo pagamento do FIES. Reconhecida a responsabilidade exclusiva da autora pelo pagamento do financiamento perante a CEF, legítima a inscrição da autora no cadastro de inadimplentes. III. Dispositivo Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais
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32ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Composição: Marcus Vinicius Rios Gonçalves (presidente); Alberto de Oliveira Andrade Neto; Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Derly Barreto e Silva Filho; Rui Cascaldi; João Batista de Mello Paula Lima (convocado); Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.