Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto em razão de sentença que julgou procedente a presente ação de obrigação de fazer, declarando abusiva a rescisão contratual imotivada e determinando a manutenção do contrato, de modo a confirmar a tutela de urgência concedida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a inexistência de conduta abusiva, uma vez constatada a legalidade da rescisão unilateral imotivada, respaldada pelo instrumento contratual; (ii) a impossibilidade de manutenção de uma contratação desfavorável à operadora; (iii) descaracterização do plano de saúde como "falso coletivo"; (iv) inaplicabilidade do Tema 1.082 do STJ, pela ausência de realização de tratamento contínuo, ou de caráter de urgência/emergência. III. Razões de Decidir 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, considerando a vulnerabilidade do consumidor e observado o princípio da boa-fé objetiva. A rescisão unilateral imotivada é indevida, conforme disposição do art. 13, § único, II da Lei 9.656/98, especialmente em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, denominados "falsos coletivos", devendo ser interpretados à luz das normas aplicáveis aos planos individuais ou familiares. Beneficiários que são pessoas idosas, de agregada vulnerabilidade, as quais por mais de 20 anos de contratação nutriram a justa expectativa de que estariam assistidos em suas questões médicas. A liberdade de contratar deve ser exercida em consonância à função social do contrato, garantindo à parte hipossuficiente a continuidade da cobertura. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplicação do CDC aos contratos de planos de saúde, garantindo a proteção ao consumidor. 2. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários sem justificativa idônea é abusiva.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Vitor Frederico Kumpel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.