Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS. ART. 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a (i) regularidade da contratação e a ocorrência ou não de danos materiais e morais decorrentes do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Correntista, vítima de golpe de engenharia social, foi induzida a fornecer dados sensíveis a suposto agente bancário, o que ensejou contratações de empréstimo sucessivos no mesmo dia em sua conta, por terceiros estranhos à relação contratual. Demonstrado que as operações destoam completamente do perfil da consumidora e foram processadas em sequência, sem qualquer mecanismo eficaz de bloqueio, alerta ou verificação por parte da instituição financeira, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Aplicação do entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479), segundo o qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva diante de defeitos na segurança dos serviços bancários, ainda que se trate de fraude perpetrada por terceiro. 5. A restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples, por tratar-se de fraude bancária e não de descontos promovidos voluntariamente pelo banco. 6. A realização de empréstimo em nome do consumidor mediante fraude de terceiro gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. 7. Valor fixado em observância aos aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação conhecido e provido.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.