Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HERANÇA INDIVISA. ESPÓLIO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR COERDEIRO. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO PELOS FRUTOS CIVIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento e cobrança de aluguéis, condenando coerdeiro ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo de imóvel integrante de espólio indiviso, correspondente aos frutos civis devidos aos demais herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se o uso exclusivo de imóvel pertencente a espólio indiviso por um dos coerdeiros autoriza a cobrança de indenização em favor dos demais sucessores; e estabelecer se o valor locativo arbitrado com base em perícia judicial deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A herança indivisa submete-se às regras do condomínio, vedando-se a apropriação exclusiva dos frutos econômicos do bem comum por um único herdeiro. A utilização exclusiva do imóvel pelo recorrente, mediante exploração de atividade comercial, caracteriza privação do uso e gozo pelos demais coerdeiros e impõe o dever de compensação patrimonial. A obrigação indenizatória decorre da fruição econômica exclusiva do bem comum e independe da conclusão do inventário ou da partilha. O laudo pericial foi elaborado sob o contraditório e não foi infirmado por prova técnica idônea, devendo prevalecer para a fixação do valor locativo. O termo inicial da indenização corresponde à interpelação extrajudicial que tornou inequívoca a oposição dos demais herdeiros ao uso exclusivo e gratuito do imóvel. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.