Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR FAMILIAR NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA. VALORES DECORRENTES DE MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA MILITAR. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDIMENTOS ELEVADOS. FIXAÇÃO DA CONSTRIÇÃO NO PATAMAR DE 30%. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, rejeitou a preliminar de nulidade da intimação para pagamento voluntário, manteve a penhora integral sobre o montante decorrente de mútuo bancário e acolheu em parte a impugnação do executado tão somente para limitar a constrição de seus proventos de aposentadoria militar ao percentual de 30% (trinta por cento), determinando o desconto mensal em folha de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) é válida a intimação para o adimplemento voluntário entregue no endereço fornecido pelo próprio devedor e recebida por sua genitora; (ii) os valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado possuem natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade absoluta; e (iii) é legítima a mitigação da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria militar com a fixação de penhora no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, incumbindo às partes a atualização dos dados cadastrais na lide. 2. Revela-se hígida a intimação postal entregue no correto endereço do destinatário e assinada por pessoa integrante de seu núcleo familiar íntimo. 3. O comparecimento voluntário do executado supre eventual vício formal de comunicação quando exercidos em sua plenitude o contraditório e a ampla defesa. 4. O princípio da pas de nullité sans grief impede a anulação de atos processuais sem a demonstração de efetivo prejuízo. 5. Os saldos originários de mútuos bancários voluntários integram o patrimônio geral do devedor e perdem a proteção salarial por constituírem acréscimo patrimonial de natureza creditícia e não fruto direto do trabalho. 6. A impenhorabilidade das verbas previstas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil possui caráter relativo e comporta mitigação excepcional para a satisfação de crédito de natureza comum. 7. A flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial pressupõe a preservação do mínimo existencial necessário para assegurar a dignidade humana do devedor e a subsistência de seu núcleo familiar. 8. Mostra-se razoável e proporcional a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria quando constatados rendimentos elevados e frustradas as demais tentativas de localização de bens livres e desembaraçados. IV. TESES “1. É válida a intimação postal entregue no endereço indicado nos autos e recebida por familiar do devedor, restando suprido qualquer vício formal pelo comparecimento voluntário. 2. Os valores oriundos de empréstimo consignado perdem a proteção salarial e são penhoráveis por integrarem o patrimônio geral do devedor como acréscimo de natureza creditícia. 3. A regra de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria pode ser mitigada no percentual de até 30%, desde que demonstrado alto rendimento do executado e resguardado o seu mínimo existencial.” V. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 272, 274, parágrafo único, e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 24/05/2023; TJGO, AI 6070142-89.2026.8.09.0044, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, DJe 19/03/2026; TJGO, AI 5148169-82.2025.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe 23/04/2025; TJGO, AI 5705573-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, DJe 12/03/2026; TJGO, AI 5238556-12.2026.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, DJe 22/05/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5350207-49.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO RAIZA AGRAVADO: TAVERI PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.