Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO EM DOBRO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA RECOLHIMENTO– INÉRCIA. DESERÇÃO, EX VI DO ART. 1.007, § 4º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CINEIDE DA SILVA SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800346-20.2024.8.18.0059), ajuizada pelo apelante em desfavor de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, na qual, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do CPC e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Consoante se depreende dos autos, após a interposição da apelação, a apelante foi intimada para promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, por não haver efetuado o recolhimento no momento da interposição do recurso. ( Decisão Id 21075081) O referido dispositivo legal estabelece com clareza: Art. 1.007. § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Na hipótese em análise, conquanto regularmente intimada para efetuar o pagamento em dobro, o apelante optou por realizar o recolhimento das custas recursais em valor correspondente à modalidade simples (R$ 1.201,25 ( dois mil duzentos e um reais e vinte e cinco centavos), deixando, assim, de atender à exigência legal da dobra, expressamente prevista para a hipótese de recolhimento extemporâneo. Tal omissão acarreta deserção do recurso, na medida em que não se configura mero erro material ou equívoco sanável, mas sim descumprimento do comando judicial de recolhimento complementar. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes. 3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.550.320/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024) Assim, não tendo o apelante se desincumbido da obrigação de recolher o preparo na forma dobrada, como legal e expressamente determinado, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por conseguinte, o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em razão do reconhecimento da sua deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico Desembargador FERNANDO LOPES E SULVA NETO Relator
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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