Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8103165-74.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marli Dos Santos Sousa Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834-A) Apelado: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB:SP214918-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103165-74.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARLI DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s):DANIEL BATTIPAGLIA SGAI PJ06 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que inacolheu os pedidos de declaração de inexistência de débito, de indenização por dano moral e, de exclusão de anotação em cadastro de restrição de crédito. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de relação jurídica entre os litigantes mediante celebração de contrato de prestação de serviço de cartão de crédito. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Validade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes. Prova satisfatória e robusta da existência de relação jurídica. Contrato eletrônico com autenticação por biometria facial (“Selfie”). Art. 104 c/c Art.411, do CC. Ausência de dano moral. Litigância de má-fé configurada. Alteração da verdade dos fatos de forma deliberada. Art.80, II, do CPC. Multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Manutenção. IV – DISPOSITIVO E TESE 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO
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