Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALOR ÍNFIMO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executados contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre valor irrisório (R$ 612,25) e sobre veículos, sob o fundamento de que não foi comprovada a impenhorabilidade destes bens. Os agravantes alegam a irrisoriedade do valor bloqueado em relação à dívida e às custas, violando o princípio da utilidade da execução, conforme disposto no art. 836 do CPC. Afirmam a impenhorabilidade dos veículos como ferramentas de trabalho essenciais. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há duas questões em debate: (i) saber se a penhora de valor irrisório (R$ 612,25) é compatível com o princípio da utilidade da execução e com o art. 836 do CPC; e (ii) saber se os veículos penhorados são impenhoráveis por serem bens necessários ao exercício da profissão, conforme art. 833, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor bloqueado de R$ 612,25, correspondendo a 0,05% da dívida total, é irrisório e não se prestaria à efetiva amortização do débito. A manutenção da penhora seria antieconômica, visto que o valor seria absorvido pelas custas processuais, violando o art. 836 do CPC e o princípio da utilidade da execução. 4. Não há comprovação suficiente de que os veículos constritos sejam instrumentos essenciais à atividade profissional dos executados. Os bens estão registrados em nome de pessoa física, sem demonstração de vinculação direta à atividade empresarial ou de uso habitual e indispensável para fins laborais. Elementos nos autos sugerem uso comum ou particular, afastando a proteção legal do art. 833, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é parcialmente provido. "1. É cabível o desbloqueio de valores penhorados em execução quando seu montante for irrisório e a manutenção da constrição for antieconômica, por violar o princípio da utilidade da execução e o art. 836 do CPC." "2. A impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão, nos termos do art. 833, V, do CPC, exige a comprovação efetiva e indispensável da vinculação do bem à atividade profissional do executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V; CPC, art. 836. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5447131-57.2021.8.09.0000, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2021, DJe de 13/10/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5388181-62.2022.8.09.0051, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2022, DJe de 21/09/2022.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.