Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO SOB A PREMISSA DE EXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL INDICADO COMO OBJETO DA INSURGÊNCIA. DOCUMENTO CLASSIFICADO NO SISTEMA COMO “SENTENÇA” QUE, EM VERDADE, CONSUBSTANCIA DECISÃO DE REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO SANEADORA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL E DO EFEITO DEVOLUTIVO. INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., nos autos da ação proposta por ELCIMAR FRANCISCO DE LIMA, por meio da qual o autor sustenta, em síntese, ter sido indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida que afirma não reconhecer, postulando a retirada da restrição e a reparação pelos danos alegadamente suportados. Nas razões recursais, a instituição financeira afirma insurgir-se contra sentença que teria extinguido o processo, sustentando, inicialmente, a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que as alegações finais apresentadas após a audiência de instrução teriam sido equivocadamente apreciadas pelo Juízo de origem como embargos de declaração. No mérito da controvérsia originária, defende a regularidade da contratação e da utilização do cartão de crédito pelo demandante. Afirma que foi apresentada proposta de adesão datada de 08/09/2014, assinada pelo autor, bem como gravação referente ao desbloqueio do cartão. Aduz que o histórico de operações demonstraria a utilização do serviço e o pagamento mínimo de faturas nos meses de janeiro e fevereiro de 2015. Sustenta, nessa perspectiva, a validade da contratação, a existência do débito e a legitimidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, afastando a ocorrência de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da decisão que denomina sentença, inclusive para afastar a condenação em honorários advocatícios. Intimado para apresentar contrarrazões, ELCIMAR FRANCISCO DE LIMA deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão constante dos autos. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador de Justiça José Ribamar Sanches Prazeres, opinou pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de intervir, por entender ausente hipótese justificadora da atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. Decido. A controvérsia, antes de qualquer incursão sobre as questões de fundo deduzidas pela instituição financeira, reclama o exame da própria admissibilidade da apelação. Após detida análise dos autos, verifico que o recurso não comporta conhecimento. A instituição financeira estrutura sua insurgência a partir da afirmação de que teria sido proferida sentença extinguindo o processo, chegando a consignar nas razões recursais que “o Douto Juiz proferiu sentença determinando a extinção da execução”. Ocorre que o pronunciamento judicial assim referido não consta dos autos. O exame da sequência processual evidencia situação diversa. O documento de ID 42138999, datado de 01/09/2023 e cadastrado no sistema eletrônico sob a denominação de “Sentença”, não possui, materialmente, natureza de sentença. Seu conteúdo demonstra, de forma inequívoca, tratar-se de decisão proferida em embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste contra a decisão saneadora de ID 33180538. No referido pronunciamento, o magistrado conheceu dos aclaratórios, analisou a alegada existência de vícios na decisão anteriormente proferida e, ao final, rejeitou os embargos declaratórios. Mais significativo, contudo, é o comando lançado imediatamente após o dispositivo: “Retornem os autos conclusos para julgamento.” A determinação revela, sem margem a dúvida, que o processo ainda aguardava pronunciamento final. Se os autos deveriam retornar conclusos “para julgamento”, evidentemente o ato então praticado não havia encerrado a fase cognitiva nem extinguido o processo. A circunstância de o pronunciamento ter sido cadastrado no PJe como “Sentença” não altera sua natureza jurídica. A classificação de um ato judicial decorre de seu conteúdo e dos efeitos que produz no processo, e não do rótulo atribuído quando de sua inserção no sistema eletrônico. Além disso, examinada a documentação posterior ao referido pronunciamento, não se identifica sentença que tenha julgado o mérito da demanda ou extinguido o processo. Após a decisão que rejeitou os embargos declaratórios, constam intimações e, posteriormente, a própria apelação, sem que se encontre o pronunciamento final cuja reforma o recorrente pretende obter. A ausência da sentença não constitui simples deficiência formal passível de ser desconsiderada. A apelação constitui recurso destinado à impugnação de sentença. Para que a instância revisora exerça validamente sua competência, é indispensável conhecer o pronunciamento recorrido, seus fundamentos e, sobretudo, o respectivo dispositivo. É a partir deles que se estabelecem a sucumbência, o interesse recursal, as matérias efetivamente decididas e os limites da devolução operada pelo recurso. No caso concreto, não é possível sequer identificar qual teria sido o conteúdo da alegada “sentença de extinção”. A peça recursal afirma ter havido extinção do processo, mas simultaneamente desenvolve extensa argumentação acerca da validade da contratação do cartão, da existência do débito, da regularidade da negativação e da inexistência de dano moral, matérias que pressuporiam anterior pronunciamento de mérito. Ao final, requer a anulação da sentença e o afastamento de condenação em honorários advocatícios. Não há, todavia, nos autos, dispositivo judicial correspondente a essas alegações. Conhecer do recurso nessas circunstâncias significaria permitir que o Tribunal reconstruísse, por inferência a partir das razões da própria parte recorrente, o conteúdo de uma decisão que não está materializada no processo. Mais que isso, eventual apreciação das questões relativas à contratação do cartão, à existência do débito e aos danos morais poderia importar exame originário de matérias ainda não decididas pelo Juízo de primeiro grau. Tal proceder não se mostra admissível. Também não altera essa conclusão o fato de o Ministério Público ter se manifestado pelo conhecimento do apelo, pois o juízo de admissibilidade do recurso compete ao órgão julgador e deve ser realizado à vista dos elementos efetivamente constantes dos autos. Dessa forma, ausente sentença suscetível de impugnação pela via eleita, resta inviabilizado o conhecimento da apelação, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao processo, com a prolação do pronunciamento judicial cabível, caso ainda não tenha sido proferido. Ante o exposto, não conheço da apelação. Publique-se.
RECURSO NÃO CONHECIDO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.