Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. CUMPRIDOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Benedito José Francisco contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta; e (ii) a configuração de descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante, com possível direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações jurídicas entre instituições financeiras e consumidores, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mas a parte autora não produziu provas suficientes para afastar a validade da contratação. 5. A celebração de contratos firmados por pessoas analfabetas é juridicamente válida, desde que sejam cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo, subscrita pela assinatura de duas testemunhas. 6. O banco recorrido comprovou a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores na conta da apelante, afastando a alegação de inexistência da contratação. 7. A ausência de indícios de fraude, erro ou coação na celebração do contrato impede o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico e o direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. 8. A parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento dos valores, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e III, do CPC, justificando a manutenção da penalidade aplicada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta, mediante assinatura a rogo e subscrita pela assinatura de duas testemunhas, é válida e suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do contratante. 2. A disponibilização dos valores na conta do consumidor afasta a alegação de inexistência da contratação e impede a repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, mesmo diante de prova da regularidade do contrato, altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida no processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81; 98, § 3º; 373, I e II. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único, CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 30 e 297. TJPI, Apelação Cível nº 0800004-90.2020.8.18.0045, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 29.10.2021. TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756031-26.2020.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.09.2021. TJPR, Apelação Cível nº 0002365-25.2017.8.16.0094, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2019, REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo a sentenca em todos os seus termos
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