Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CELEBRAÇÃO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo consumidor em face da sentença que julgou improcedente a ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, ajuizada contra a instituição financeira relativa a suposta contratação indevida de cartão de crédito consignado na modalidade de Reserva de Margem Consignável – RMC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com utilização de RMC pela parte autora, a justificar os descontos em seu benefício previdenciário; e (ii) saber se a parte autora agiu de má-fé ao alegar inexistência do vínculo contratual, ensejando condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado por meio da apresentação de documentos devidamente assinados pela parte autora, além da efetiva transferência do valor à sua conta bancária, conforme extrato bancário juntado aos autos. 4. Não se evidenciando vício de vontade ou ausência de informação clara, não há ilegalidade nos descontos realizados. 5. Diante da comprovação da contratação e ausência de vício no negócio jurídico, inexiste fundamento para responsabilização civil do banco ou restituição em dobro dos valores descontados. 6. Caracterizada a litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos, ante a tentativa de anular contrato regularmente celebrado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Comprovada a contratação válida de cartão de crédito consignado mediante RMC, é legítimo o desconto no benefício previdenciário do contratante. 2. Caracteriza-se litigância de má-fé a conduta da parte que, ciente da relação jurídica, ajuíza ação negando sua existência, alterando a verdade dos fatos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, e 98, § 4º; CDC, arts. 6º, III, 31 e 52. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR n.º 53.983/2016, j. 12.09.2018; STJ, TJMA, AgIntCiv na ApCiv 038458/2017, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, j. 04.02.2020; TJ/MS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Luís Felix Almeida, em 21/02/2024, interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 14/12/2023 (Id. 41939825), pela Juíza de Direito Auxiliar do NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais da Comarca de São Luís/MA, Dra. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, que nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em 14/02/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “(…) demonstrada a contratação de cartão de crédito pelo requerente para viabilizar a concessão em seu favor de empréstimo na modalidade de “reserva de margem consignável”, não se sustentam as pretensões do mesmo no feito, no sentido de ser declarada a inexistência da dívida oriunda do referido negócio, sendo de rigor a manutenção dos respectivos termos do contrato de empréstimo entabulado, o que afasta, por via de consequência, os demais pleitos formulados na petição inicial, concernentes à condenação da instituição financeira ré à repetição de indébito e à indenização por danos morais. (…) Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais. Custas e honorários pelo sucumbente, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida.” Em suas razões recursais contidas no Id. 41939828, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) o banco Demandado NÃO APRESENTOU O CONTRATO e tenta eximir-se da sua responsabilidade quanto a irregularidade contratual apontada pelo autor, diante disso, imputa a esta a responsabilidade da realização do empréstimo objeto da presente lide. Logo, não foi apresentada a prova primeira da realização do negócio jurídico, qual seja o próprio instrumento documental (contrato), expressão física da vontade das partes. A omissão do contrato inviabiliza a análise da existência e regularidade da contratação, vindo a corroborar a tese autoral construída no sentido da criação de vínculo contratual sem a manifestação do desejo do autor para tanto.” Aduz mais, que “(…) o banco réu em momento algum consegue demonstrar a utilização da reserva de margem, posto que NÃO ficou comprovado o desbloqueio do cartão, tendo em vista que para ser utilizado este deve ser desbloqueado, como forma de garantia da anuência do dito contratante. Outro ponto observado é o recebimento do cartão, o que também não ficou comprovado, vez que não foi apresentado o AR (aviso de recebimento). Frise-se ainda, que inexiste nos autos fatura com a utilização do cartão, fato que evidencia a inexistência de vínculo com a parte autora e não utilização do cartão, muito menos o recebimento deste e o desbloqueio.” Alega também, que “(…) verifica-se que o contrato de Reserva de Margem Consignável não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art.42, parágrafo único do CDC. (…) A realização de descontos no benefício previdenciário da recorrente de forma indevida caracteriza dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício.” Com esses argumentos, requer: “(…) 1. O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, tendo em vista a ausência de comprovação da existência do contrato objeto da lide, inexistir prova da utilização da Reserva de Margem Consignável, ausência de AR (aviso de recebimento), desbloqueio do referido cartão, bem como, inexistir nos autos AR (aviso de recebimento) do mesmo; 2. Outrossim, seja declarada a ilegalidade da reserva de margem no benefício da parte autora do início do desconto até a presente data. 3. A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4. A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como está no país; 5. O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 6. Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.” A parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 41939831. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42247393). É o relatório. Decido. Verifico que o
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.