Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça com efeitos ex nunc, sem retroagir para alcançar ônus processuais já constituídos em desfavor da parte. A agravante pleiteia a reforma da decisão para suspender a exigibilidade das despesas processuais e dos ônus de sucumbência, concedendo a retroatividade dos efeitos da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da concessão da gratuidade da justiça retroagem para atingir despesas processuais e ônus de sucumbência já constituídos antes do deferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos prospectivos (ex nunc). 4. O benefício da gratuidade da justiça não retroage para alcançar encargos processuais e ônus de sucumbência constituídos anteriormente ao seu deferimento. 5. Quando concedida em fase de cumprimento de sentença, a gratuidade da justiça não tem o condão de suspender a exigibilidade de verba honorária fixada na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. 7. Tese de julgamento: "1. Os efeitos da gratuidade da justiça são ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores à sua concessão. 2. A gratuidade da justiça concedida na fase de cumprimento de sentença não abrange os ônus sucumbenciais fixados na fase de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º, 3º, 525, § 1º, 1.019, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1117993/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.294/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.486.202/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; Súmula nº 25, TJGO; TJGO, Apelação Cível 0102605-88.2013.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5231417-86.2022.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5351552-54.2018.8.09.0011, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5110479-53.2024.8.09.0051, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5441896-48.2025.8.09.0072, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5731705-02.2023.8.09.0051, Rel. Desa. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe de 29/01/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5799509-50.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5682763-62.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE : IZABEL NOVAES DA SILVA AGRAVADOS : ALESSANDRO RODRIGUES DE MOURA E DENIZIENE CORONHA DE MELO RELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.