Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itabuna contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar, solidariamente, o custeio e a realização de cirurgia para correção de ptose palpebral em favor do Autor, condenando os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios. (ID 102039459). II. Questão em discussão 2. As questões em debate são: a) A competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, em detrimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor atribuído à causa; b) A manutenção ou exclusão da condenação em honorários advocatícios de sucumbência; c) A possibilidade de majoração dos honorários em sede recursal. III. Razões de decidir 3. A preliminar de incompetência absoluta, arguida por ambos os Apelantes, não merece prosperar. Em ações de obrigação de fazer cujo objeto principal é a tutela da saúde e da vida, sem conteúdo econômico imediato e quantificável, o valor atribuído à causa é meramente estimativo. O proveito econômico almejado não se traduz em vantagem pecuniária direta, mas na garantia de um direito fundamental. 4. O cerne da demanda é a efetivação de um procedimento cirúrgico indispensável à saúde do Apelado, e não a obtenção de uma quantia em dinheiro. Portanto, o valor da causa, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), serve apenas como um parâmetro formal, não sendo o critério determinante para fixar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, especialmente quando a complexidade da matéria e a necessidade de assegurar a efetividade do direito à saúde recomendam o trâmite pelo rito comum. 5. A sentença recorrida fundamentou adequadamente a rejeição da preliminar, destacando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, uma vez que o feito já se encontrava maduro para julgamento, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 6. Uma vez mantida a competência do juízo comum e a procedência do pedido, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência é medida que se impõe, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A alegação de que a verba seria indevida por se tratar de matéria de competência dos Juizados Especiais resta superada. 7. Negado provimento a ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. Em ações de obrigação de fazer que visam à tutela do direito à saúde, o valor da causa possui natureza meramente estimativa, não se vinculando a um proveito econômico imediato e, portanto, não constitui critério absoluto para definir a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível quando o recurso é integralmente desprovido, em remuneração ao trabalho adicional do advogado da parte vencedora." Dispositivos relevantes citados: Artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.