Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a exigibilidade de título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo. Alegação de omissão quanto à eficácia vinculante da ratio decidendi da ADI 2418 e ao dever de observância de precedentes qualificados. Inexistência. Questão expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, que analisou a ADI 2418, o Tema 100 do STF e os arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC, concluindo pela ausência dos pressupostos autorizadores da inexigibilidade do título. Alegação de omissão quanto à distinção entre critério material e critério representativo da substituição processual. Inocorrência. Matéria examinada sob o fundamento de que a controvérsia relativa à legitimidade da entidade substituta e à extensão subjetiva da coisa julgada coletiva encontra-se abrangida pela autoridade da coisa julgada formada na ação originária. Alegação de contradição interna relacionada ao Tema 1355 do STF. Inexistência. A referência à existência de sindicato local constituiu fundamento acessório utilizado para afastar pedido de sobrestamento e não interfere na ratio decidendi referente à impossibilidade de rediscussão da legitimidade já definida no processo coletivo. Ausência de premissas inconciliáveis. Alegação de erro material. Não configuração. Correta a referência ao Superior Tribunal de Justiça, por ter sido aquele Tribunal quem reformou a decisão proferida na origem e concedeu a segurança no mandado de segurança coletivo que originou o título exequendo. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa. Prequestionamento observado nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios
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