Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CÁLCULOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 972/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INCONTROVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ADAUTO ALVES RIBEIRO em face de decisão do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida contra o BANCO BRADESCO SA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O Agravante buscava a redução das parcelas mensais de três contratos, com base em perícia contábil unilateral, e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a apresentação de cálculos unilaterais é prova suficiente da probabilidade do direito para autorizar a redução liminar do valor das parcelas contratadas; e (ii) verificar se, ausente o depósito judicial do valor incontroverso, é cabível a determinação para que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do devedor em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A apresentação de planilha de cálculo produzida de forma unilateral pelo devedor, sem o crivo do contraditório, não constitui, em sede de cognição sumária, prova inequívoca da abusividade de cláusulas contratuais livremente pactuadas. A análise de eventual abusividade das taxas de juros e da onerosidade excessiva dos encargos contratuais, por demandar aprofundamento técnico e contraditório, é matéria que exige dilação probatória, incompatível com a fase processual de análise liminar. Conforme o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, a descaracterização da mora somente é possível mediante a constatação de abusividade nos encargos essenciais do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não foi demonstrado de plano. A abstenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes exige o preenchimento cumulativo de requisitos definidos pela jurisprudência superior, notadamente a demonstração da plausibilidade do direito e o depósito da parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A mera apresentação de cálculos unilaterais pelo devedor é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito em Ação Revisional, não autorizando a concessão de tutela de urgência para modificar o valor das parcelas contratadas. A abstenção da inscrição do nome em cadastros de inadimplentes depende do preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo o depósito do valor incontroverso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; art. 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; STJ, Súmula 380.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a decisão recorrida
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.