Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação para declarar a inexistência de relação jurídica, reconhecer a inexigibilidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. III. Razões de decidir 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de vínculo jurídico válido, configura ato ilícito e enseja responsabilização objetiva da parte ré, sendo prescindível a demonstração de culpa. 4. A indenização por dano moral deve atender às funções compensatória e punitiva, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. 5. Considerados os parâmetros adotados pela Câmara e precedentes do Tribunal, mostra-se adequada a majoração do valor arbitrado para R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização do titular, configura dano moral presumido. 2. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo majoração quando o valor arbitrado for insuficiente para atender às funções compensatória e punitiva. Legislação citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência citada: TJSP, IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Tema 59; TJSP, Apelação Cível nº 1001127-97.2022.8.26.0417, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 16/02/2024.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Erickson Gavazza Marques · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.