Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO CONTESTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL NO CURSO DA LIDE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de usucapião movida pela autora contra a ré, proprietária registral do imóvel, visando à declaração de domínio. O processo foi extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, após a ré alienar o imóvel a terceiro no curso do processo. A sentença de primeira instância condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A ré apela, buscando afastar essa condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da ré, ora apelante, aos ônus sucumbenciais é devida em ação de usucapião extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, diante da aplicação do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade de ajuizamento da ação de usucapião derivou da omissão da ré, proprietária registral, em regularizar a situação do imóvel, obrigando a autora a buscar a tutela jurisdicional. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, ocorreu em razão da alienação do imóvel pela própria ré a terceiro, ato que reforçou o nexo de causalidade original. 5. Em casos de extinção processual sem julgamento de mérito, o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) impõe os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração do processo e/ou à sua extinção. 6. A ausência de contestação pela ré não afasta sua responsabilidade, pois a extinção não decorreu de um julgamento de mérito por não resistência, mas sim de um ato superveniente praticado por ela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: 1. A parte que deu causa à instauração da demanda e, subsequentemente, à sua extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, deve arcar com os ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 6º; CPC, art. 85, § 10. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 21.02.2022; STJ, REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 22.08.2017; TJ-GO, Apelação Cível: 50249164120188090071 HIDROLÂNDIA, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, Vara Cível, j. 11.12.2023.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.