Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou inexistentes as operações contestadas, condenou o requerido à restituição simples de R$ 6.907,99 e ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais, com atualização monetária e juros, em razão de compras não reconhecidas realizadas com cartão do consumidor. A questão em discussão consiste em definir se as operações contestadas pelo consumidor caracterizam falha na prestação de serviços bancários, legitimando a restituição do valor e a indenização por danos morais fixada na sentença. As operações impugnadas configuram transações não reconhecidas pelo consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A condenação à restituição simples do valor gasto decorre da inexistência de má-fé do fornecedor, mas não afasta a obrigação de indenizar pelos danos morais, diante dos transtornos e prejuízos causados ao consumidor. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.