Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA E SUCEDÂNEO RECURSAL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e aponta violação a dispositivos legais civis e processuais, pretendendo o processamento do recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. Tribunal de origem indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória, por inadequação do meio para rediscussão do mérito e ausência de demonstração de violação manifesta de norma jurídica, assentando premissas fáticas que inviabilizam o acolhimento da pretensão na via estreita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a modificação do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) a ação rescisória foi indevidamente manejada como sucedâneo recursal, em desconformidade com o art. 966 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal e pela inexistência de violação manifesta de norma jurídica, o que afasta a incidência das hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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