Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra decisão monocrática que inadmitiu a remessa necessária e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou o Município requerido a implementar o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, bem como ao pagamento das parcelas retroativas e os seus reflexos. II - Questão em discussão 2. Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) o acolhimento ou não da preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade; e ii) averiguar se é devida à condenação do Município a implementar o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, bem como a pagar as prestações vencidas e seus reflexos, considerando o argumento de falta de dotação orçamentária para o cumprimento da obrigação. III - Razões de decidir 3. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade se, nas razões recursais, o recorrente, ainda que de forma sucinta, impugna os fundamentos da decisão, apontando os motivos do pedido de reforma. 4. Comprovado que a autora é servidora pública municipal, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integra seus vencimentos, em visível afronta ao art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. 5. O argumento recursal acerca de ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço ora postulado não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para o não cumprimento de direitos dos servidores públicos. 6. O Município também não comprovou com dados concretos suas alegações concernentes à ausência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira para arcar com os valores em questão. Ademais, cabe ao ente público realizar o escorreito provisionamento público para a despesa obrigatória em alusão, não devendo o servidor público ser prejudicado pelo erro do ente público em descumprir tanto a lei federal, no que concerne à ausência de previsão orçamentária, quanto à lei municipal, que prevê o pagamento do anuênio. IV - Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 169, §1º; LRF, art. 21; CPC, Lei Complementar Municipal nº 001/1993, art. 68; Lei Municipal nº 188/2012, arts. 59, III, e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS: 30440 RO 2009/0177448-7, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015; TJCE, Apelação/Remessa Necessária n. 30003798620248060168, Relatora: Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/05/2025; Apelação Cível n. 30005126520238060168, Relator: Des. José Tarcilio Souza Da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/05/2025; Apelação/Remessa Necessária n. 0050287-71.2021.8.06.0168, Relator: Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Joriza Magalhaes Pinheiro
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