Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO PROLONGADA POR QUASE DUAS DÉCADAS. RÉU LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ALINHADA AOS ARTIGOS 312 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE SUCEDÂNEO DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO EDITAL QUE NÃO AFASTA O PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Configura fundamento idôneo para a prisão preventiva a permanência do paciente em local incerto e não sabido por quase vinte anos, sendo capturado apenas em Estado diverso, circunstância que revela risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A gravidade concreta do delito imputado — homicídio qualificado tentado, praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima — reforça a necessidade da custódia extrema como garantia da ordem pública, não se mostrando suficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A alegação de que a prisão preventiva teria sido utilizada como sucedâneo de citação não se sustenta quando evidenciado que o próprio comportamento do acusado, ao se afastar da jurisdição por longo período, impediu o regular prosseguimento da ação penal, configurando típica evasão prolongada. Eventual nulidade na citação por edital, ainda que arguida, não tem o condão de infirmar o fundamento atual da custódia, assentado em razões autônomas e contemporâneas relacionadas ao periculum libertatis, cuja aferição, ademais, não se coaduna com o estreito rito do habeas corpus. Ordem denegada.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em DENEGAR A ORDEM
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.