Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. DESPEJO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por locadora contra decisão que manteve a liminar para garantir a posse de locatária em imóvel comercial. A decisão agravada também indeferiu pedido de despejo liminar formulado em reconvenção pela agravante. A ação originária é declaratória c/c revisional, buscando a permanência no imóvel e a renovação do contrato de locação. A agravante objetiva a revogação da manutenção de posse e o deferimento do despejo liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a via processual eleita pela locatária é adequada para a pretensão de renovação contratual e revisão de cláusulas; (ii) se os requisitos para a tutela de urgência concedida à locatária (manutenção na posse) estão presentes; e (iii) se os requisitos para o despejo liminar solicitado pela locadora estão presentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via processual eleita pela locatária é adequada. A ação possui natureza declaratória e revisional. A causa de pedir não se restringe à ação renovatória, mas envolve a declaração de renovação do vínculo locatício e a revisão de cláusulas contratuais. 4. A decisão agravada, que manteve a liminar de posse, não comporta reforma neste momento processual. Embora haja imprecisão na decisão sobre o tempo de existência jurídica da locatária, a consolidação do fundo de comércio no ponto é o relevante para a análise da probabilidade do direito. O perigo de dano à atividade comercial é evidente. 5. O pedido de despejo liminar formulado pela locadora foi corretamente indeferido. A controvérsia sobre a alegada manifestação de interesse da locadora na renovação, ainda que com imposição de condições, gera dúvida razoável. Tal dúvida afasta a caracterização do fundamento exclusivo exigido pelo art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991. 6. A concessão de despejo liminar possui natureza excepcional. Exige a presença inequívoca dos requisitos legais e a ausência de risco de lesão grave à parte contrária. O risco de perigo de dano inverso, em razão dos prejuízos de difícil reparação à atividade comercial da locatária, é relevante. A adimplência da locatária também justifica a cautela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nego provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. A ação declaratória cumulada com revisional é via processual adequada para discutir a renovação de contrato de locação comercial e a revisão de suas cláusulas. 2. A tutela de urgência que garante a manutenção de posse de locatário em imóvel comercial deve ser mantida quando há evidências de fundo de comércio consolidado e perigo de dano irreversível à atividade. 3. O despejo liminar previsto no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991, exige fundamento exclusivo e não se aplica quando há controvérsia sobre a manifestação de vontade de renovação do contrato por parte do locador, configurando perigo de dano inverso ao locatário."
Nego provimento ao agravo de instrumento.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.