Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA E DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. COINDICIADO POSTO EM LIBERDADE NOS AUTOS DO HC Nº 0754869-20.2025.8.18.0000. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, II E IV, DO CPP. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Patrick Ernandes Araújo Pereira e Ana Paula Cunha da Silva, em favor de Cauã Henrique da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos II da Comarca de Teresina/PI. Em síntese, os impetrantes alegam: que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido e receptação com presunção de obtenção por meio criminoso; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que o coindiciado já teve a sua prisão revogada por este Tribunal, o que reforça a desproporcionalidade da manutenção da custódia do paciente. Requerem a concessão da liminar, ainda que, subsidiariamente, com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Após intimados, juntaram a decisão desafiada. É o relatório. Decido. O magistrado de 1º grau converteu a prisão em flagrante em preventiva nos seguintes termos: “[…] De início, esclareço que embora a autuação dada pela Autoridade Policial quanto ao delito de RECEPTAÇÃO – PRESUNÇÃO DE OBTENÇÃO POR MEIO CRIMINOSO – ART – 180, § 3º DO CPB, no presente caso consta apenas a informação de que a moto possui Número do motor Adulterado. Descrição da Adulteração: O NÚMERO DE MOTOR DIVERGENTE DO NÚMERO DO CHASSI. Desse modo, entendo que houve equívoco por parte da autoridade policial quanto a este delito, quando se trata do delito tipificado no Art. 311 do CPB. […] No presente caso, verifica-se conforme certidão de antecedentes acostada aos autos (ID 73999352) que o autuado CAUÃ HENRIQUE DA SILVA responde ao processo nº 0802253-34.2023.8.18.0069, por posse de drogas e condução de veículo automotor sem habilitação. Conforme já assevera o membro do Ministério Público, esses registros confirmam que o custodiado apresenta histórico de práticas ilícitas diversas. Ressalto que, embora seja de menor potencial ofensivo, o autuado já é conhecido pela prática de delitos de roubo na cidade de Regeneração-PI, tanto pela população quanto pela polícia local. […] Desse modo, no caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, sob o risco concreto de reiteração delitiva. Portanto, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, nesse contexto fático, não se revelam aptas para interromper a atividade criminosa. […] Desse modo, tenho que os crimes praticados, seja pela gravidade e reiteração, demonstram a periculosidade do acusado e a necessidade de acautelar a ordem pública. […]. Destaquei.” Como se vê, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de adulteração de sinal identificador de veículo, os quais não envolvem, em tese, violência e/ou grave ameaça. Além disso, deve-se levar em conta que o paciente responde apenas o TCO nº 0802253-34.2023.8.18.0069 por dirigir sem habilitação e por posse de drogas para consumo pessoal, tendo o Ministério Público recentemente opinado pelo arquivamento do procedimento (20/02/2025), e a Ação Penal nº 0801285-04.2023.8.18.0069, pela suposta prática dos crimes de trânsito de dirigir sem habilitação e com velocidade incompatível com a via, não restando caracterizado o risco concreto de reiteração delitiva. Diante disso, a manutenção da medida extrema não se mostra adequada, e a aplicação de medidas cautelares diversas são suficientes para o resguardo da ordem pública. A propósito, a doutrina de Paccelli: “É que agora, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. Esta, que, em princípio, deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares)1.” A propósito, concedi a liberdade ao coindiciado nos autos do HC nº 0754869-20.2025.8.18.0000 pelos mesmos motivos aqui expostos. Diante do exposto, e levando em conta as circunstâncias do caso concreto, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, II e IV, do CPP em desfavor do acusado, quais sejam: I – comparecimento mensal em juízo, II – proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres e IV – proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, com fundamento no art. 282 do CPP, concedo liminarmente a ordem parcial de Habeas Corpus em favor de Cauã Henrique da Silva, para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal no juízo singular), II (proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca), do Código de Processo Penal. Advirto ao paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura no Sistema BNMP. Notifique-se a autoridade impetrada para conhecimento desta decisão, para que tome as providências necessárias para fiscalização das medidas impostas e para que preste as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 209 do RITJ-PI. Oportunamente, recebidas ou não as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI. Publique-se, intime-se e notifique-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 Atualização do Processo Penal - Lei nº 12.403 de 05 de maio de 2011, p. 13.
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.