Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000572-82.2022.8.05.0210 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jeancarlas Barbosa De Figueredo Advogado: Wellyton De Sena Ferreira (OAB:BA31613-A) Apelado: Valquira Barbosa De Figueredo Advogado: Wellyton De Sena Ferreira (OAB:BA31613-A) Apelante: Rapido Federal Viacao Limitada Advogado: Jocimar Moreira Silva (OAB:DF11863-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000572-82.2022.8.05.0210 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA Advogado(s): JOCIMAR MOREIRA SILVA APELADO: JEANCARLAS BARBOSA DE FIGUEREDO e outros Advogado(s):WELLYTON DE SENA FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DA VIAGEM . DEFEITO NO ÔNIBUS. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Da análise dos bilhetes das passagens de ônibus adquiridas pelas autoras, incontroversa a relação consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90. Assim, considerando a falha na prestação de serviço, observa-se o dever de indenizar, conforme disposição do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; II- Sem dúvida que a interrupção de viagem rodoviária por defeito no ônibus, resultando em espera para substituição do veículo configura má prestação do serviço e causa constrangimento excessivo às passageiras, face às condições adversas que, via de regra, se apresentam à beira da estrada; III - A espera em condições inadequadas, durante à noite, considerando, ainda, que uma das recorridas encontrava-se em tratamento de câncer, consoante atestam os relatórios médicos de IDs. 59057150 e 59057151, evidencia a responsabilidade da empresa recorrente pela má prestação de serviço resultando em dano moral. IV - Nesse sentido, a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços; V- Valor da indenização fixado sem observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a pessoa do ofensor e a finalidade da condenação em indenização por danos morais, devendo o quantum estipulado ser minorado para R$3.000.00 (três mil reais), a fim de satisfazer ao fim a que se predispõe. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e
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