Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando usurpação de competência, negativa de prestação jurisdicional, incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de cotejo analítico apto a demonstrar dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade do recurso especial, podia apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na petição recursal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória; (iv) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial diante da ausência de similitude fática e identidade jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem é competente, no juízo de admissibilidade do recurso especial, para examinar os pressupostos de recorribilidade, nos termos do art. 1.030 do CPC e da Súmula 123/STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, sendo desnecessário rebater um a um os argumentos das partes quando há motivação apta a dirimir a controvérsia. 5. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, notadamente quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título e à valoração de prova pericial. 6. Não se configura dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável quando não verificada manifesta inadmissibilidade ou manifesta infundabilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.