Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – REQUISITOS DA CDA – INOBSERVÂNCIA - NULIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA SUBSTITUÍSSE O TÍTULO - INÉRCIA - RECURSO DESPROVIDO. O artigo 2.º, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 6.830/80 enumera os requisitos da certidão da dívida ativa e, dentre estes, aponta a necessidade de indicação do fundamento legal da dívida. A finalidade de tal enumeração é a de garantir ao executado defender-se em juízo após o conhecimento do débito e do fundamento da dívida, evitando-se o prosseguimento de execuções arbitrárias. Deve ser mantida a extinção da ação de execução fiscal em virtude da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, quando, a despeito de se tratar de vício sanável (fundamento legal), e o ente público ter sido pessoal e regularmente intimado para sanar o vício e permanece inerte.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.