Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão de cobranças de parcelas de financiamento imobiliário vinculado a contrato de seguro habitacional, sob alegação de invalidez total e permanente da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve-se cingir ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 4. Não há violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o agravante apresentou fundamentos condizentes com a decisão recorrida.5. A ausência da probabilidade do direito alegado inviabiliza a concessão da tutela provisória, pois a obrigação atribuída à parte agravada é de cumprimento impossível.6. Laudo médico pericial produzido em ação originária concluiu pela capacidade laboral da requerente, evidenciando a inexistência de fato novo apto a alterar a decisão recorrida.7. Decisão fundamentada reconhecendo a insuficiência de provas para deferimento da tutela requerida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência de requisitos do artigo 300 do CPC inviabiliza o deferimento do pedido antecipatório." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5248110-61.2025.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE : DEUSLENE GARCIA MOREIRAAGRAVADA : CAIXA SEGURADORA S/ARELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão de cobranças de parcelas de financiamento imobiliário vinculado a contrato de seguro habitacional, sob alegação de invalidez total e permanente da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve-se cingir ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 4. Não há violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o agravante apresentou fundamentos condizentes com a decisão recorrida.5. A ausência da probabilidade do direito alegado inviabiliza a concessão da tutela provisória, pois a obrigação atribuída à parte agravada é de cumprimento impossível.6. Laudo médico pericial produzido em ação originária concluiu pela capacidade laboral da requerente, evidenciando a inexistência de fato novo apto a alterar a decisão recorrida.7. Decisão fundamentada reconhecendo a insuficiência de provas para deferimento da tutela requerida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência de requisitos do artigo 300 do CPC inviabiliza o deferimento do pedido antecipatório."
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.