Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a inexistência de relação contratual e condenando a empresa embargante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em razão de indevida negativação do nome da consumidora. 2. A parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado, afirmando que não houve inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, mas apenas disponibilização de proposta de renegociação de dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, o que não configuraria anotação pública de inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a indevida disponibilização de dívida em plataforma de renegociação de dívidas, para fins de condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 5. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a controvérsia, reconhecendo a falha na prestação do serviço, a inexistência da dívida e a indevida exposição da consumidora a situação equivalente à negativação, ainda que por meio virtual. 6. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A insurgência da parte embargante revela pretensão meramente infringente, incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A disponibilização de informações restritivas de crédito em plataforma de renegociação pode configurar inscrição indevida quando ausente relação contratual válida. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. É inviável a utilização dos embargos de declaração com finalidade infringente."
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e REJEITAR os embargos de declaração opostos
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.