Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da garantia da ordem pública, da gravidade concreta do delito, da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade e da periculosidade social do agente, pleiteando-se a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva é decretada com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, em razão da periculosidade social do agente. 4.Os autos demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade, consubstanciados no ataque perpetrado com faca, mediante golpes no tórax e braço da vítima, ocasionando lesões graves, o que revela elevado potencial lesivo e animus necandi. 5.A existência de animosidade prévia entre o autuado e a família da vítima, corroborada por boletim de ocorrência relativo a ameaças anteriores, reforça a necessidade da custódia cautelar. 6.O delito imputado é crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao requisito objetivo previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. 7.A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8.As condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9.A prisão preventiva, devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência, por se tratar de medida cautelar legítima destinada à proteção da ordem pública. 10.Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Ordem denegada. Tese de julgamento: 1.É legítima a prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta, na periculosidade social do agente e na garantia da ordem pública, desde que demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade. 2.Condições pessoais favoráveis do acusado, isoladamente consideradas, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.A existência de fundamentação concreta e individualizada afasta alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao princípio da presunção de inocência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 110.449/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15.06.2020.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.