Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO SOBRE REGIME PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 07 de agosto de 2026, acusado, em tese, da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após a apreensão de 339 kg de substância análoga a skunk (maconha), acondicionada em 08 caixas contendo 338 tabletes e ocultada em meio à carga de caminhão que conduzia. O paciente teria declarado que recebeu R$ 40.000,00 para transportar o entorpecente de Manaus/AM a Guarulhos/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da quantidade e natureza da droga, do modus operandi e das circunstâncias do transporte; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente, a alegada atuação ocasional e a possibilidade de futura condenação em regime menos gravoso afastam a necessidade da custódia; (iii) determinar se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR A apreensão de aproximadamente 339 kg de skunk, distribuídos em centenas de tabletes e ocultados em meio à carga de caminhão, evidencia a materialidade delitiva e fornece indícios suficientes de autoria, caracterizando o fumus commissi delicti. Com efeito, a quantidade e a natureza da droga, associadas ao acondicionamento oculto, à extensa rota interestadual e à remuneração de R$ 40.000,00 pelo transporte, revelam gravidade concreta da conduta e periculosidade aptas a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A decisão impugnada não se limita à gravidade abstrata do tráfico de drogas ou à quantidade de entorpecente isoladamente considerada, pois se fundamenta em circunstâncias concretas relacionadas à dinâmica da empreitada e ao modo de execução. O art. 312, § 3º, incisos I e III, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 15.272/2025, considera o modus operandi e a natureza, quantidade e variedade da droga apreendida como elementos concretos de aferição do risco à ordem pública, circunstâncias presentes no caso. Os elementos disponíveis indicam, em juízo de cognição sumária, possível arregimentação do paciente por estrutura organizada para o transporte de grande quantidade de droga mediante promessa de recompensa, circunstância que reforça a gravidade concreta da conduta. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares e trabalhistas, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram a necessidade da segregação cautelar. A alegação de desproporcionalidade ou ausência de homogeneidade fundada na possibilidade de futura condenação em regime prisional menos gravoso não pode ser acolhida em habeas corpus, pois o regime inicial depende de circunstâncias que serão apreciadas no momento da sentença, não sendo possível realizar prognóstico seguro nesta fase. A prisão preventiva não se mostra desproporcional ou excessiva quando sustentada por elementos concretos e quando as circunstâncias do caso indicam que as medidas cautelares menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Com o parecer, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente pela expressiva quantidade e natureza da droga, pelo modus operandi, pela ocultação do entorpecente, pela rota interestadual e pela remuneração ajustada para o transporte. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 3. A possibilidade de futura condenação em regime menos gravoso não permite, em habeas corpus, antecipar juízo sobre o regime prisional e reconhecer a desproporcionalidade da prisão preventiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias concretas demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 282, II, 310, II, 312, § 3º, I e III, 313, I, 319 e 318, V; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 228758 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03.07.2023, DJe 07.08.2023; STF, HC 101.719/PA, Rel. Min. Eros Grau; STF, HC 101.132/MA, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux; STJ, RHC 69.889/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.08.2016, DJe 15.08.2016; STJ, AgRg no HC 876.380/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 828.643/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no RHC 191.004/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no RHC 206.002/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no RHC 201.289/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, HC 847.857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024; TJMS, HC nº 1414689-83.2025.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, DJ 29.09.2025; TJMS, HC nº 4000129-53.2024.8.12.9000, Rel. Des. Luiz Cláudio Bonassini da Silva, j. 18.04.2024; STJ, RHC nº 66/MG, Rel. Min. Costa Lima. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.