Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí, pelo Município de Teresina e pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo judicial firmado nos autos nº 0811550-22.2018.8.18.0140, sob alegação de nulidade absoluta e suposta lesão ao patrimônio público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o manejo da querela nullitatis para desconstituição de sentença homologatória de acordo judicial na ausência de vícios de existência do processo; (ii) estabelecer se o Ministério Público detém legitimidade ativa para ajuizar ação anulatória voltada à tutela do patrimônio público; e (iii) determinar se é cabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A querela nullitatis possui natureza excepcionalíssima e somente é cabível quando ausentes pressupostos processuais essenciais à própria existência da relação processual, como a falta de citação válida ou a inexistência de jurisdição, não se prestando à rediscussão do mérito ou à correção de supostos erros de julgamento. No caso concreto, o processo originário tramitou com citação válida das partes, observância do contraditório e da ampla defesa e regular participação do Ministério Público, que, à época, consignou expressamente a ausência de interesse ministerial, inexistindo vício transrescisório apto a ensejar a nulidade da sentença homologatória. Não houve demonstração de prejuízo efetivo ao erário, sendo evidenciado que o acordo judicial homologado mostrou-se mais vantajoso ao Município de Teresina do que o valor apurado em perícia judicial, o que afasta a alegação de lesividade ao patrimônio público. O ordenamento jurídico repele a decretação de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, não se admitindo a anulação de ato judicial com base em meras conjecturas. O Ministério Público detém legitimidade constitucional para a defesa do patrimônio público, ainda que, ao final, a pretensão deduzida em juízo seja julgada improcedente. A atuação institucional do Ministério Público afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, salvo comprovada má-fé, inexistente na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A querela nullitatis somente é cabível quando presentes vícios que comprometem a própria existência da relação processual, não se prestando à revisão do mérito de sentença homologatória de acordo judicial. A ausência de demonstração de prejuízo concreto ao erário impede a anulação de acordo judicial regularmente homologado. O Ministério Público possui legitimidade ativa para a defesa do patrimônio público, não sendo passível de condenação em honorários sucumbenciais sem comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 127 e 129, III; CPC, arts. 487, I, 966, § 4º, 967, III, 177 e 178, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.219.816/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.11.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.743.518/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09.12.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827252-37.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )
por unanimidade, VOTAR no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, bem como CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - STRANS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.