Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança de R$ 17.000,00 relativa a transação via PIX com cartão de crédito, realizada em nome da autora mediante fraude. A autora apresentou boletim de ocorrência e comprovantes de comunicação imediata ao banco, tendo sido vítima do golpe da falsa central telefônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira por transações realizadas mediante fraude, bem como a legalidade da tutela de urgência que determinou a abstenção de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, incidindo quando demonstrada falha na segurança do serviço, como no caso de fraudes eletrônicas. A autora apresentou prova suficiente da ocorrência do golpe e da ausência de culpa exclusiva. A tutela de urgência é cabível diante do risco de dano irreparável, como a negativação indevida, sendo medida proporcional e reversível. A multa diária fixada é razoável e adequada ao fim coercitivo, podendo ser revista caso necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude bancária, salvo prova de culpa exclusiva da vítima. É legítima a concessão de tutela de urgência para impedir a cobrança de valor originado em transação fraudulenta, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1997142/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024; Súmula 479 do STJ.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integra a decisão recorrida
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