Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por José Antonio de Sousa contra sentença proferida em Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. O juízo de origem homologou a produção antecipada de provas e afastou a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Há uma única questão em discussão: a possibilidade de condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas, diante da alegação de pretensão resistida. 3. A jurisprudência consolidada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que somente cabe a fixação de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas ou exibição de documentos quando houver pretensão resistida por parte do requerido. 4. Nos autos, verificou-se que a parte demandada apresentou os documentos solicitados pelo requerente, cumprindo seu ônus processual, sem demonstrar resistência à pretensão inicial. 5. O juízo de primeiro grau corretamente concluiu pela ausência de pretensão resistida e afastou a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, decisão que se alinha ao entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº 2.396.021/SC). 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801053-03.2021.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ANTONIO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (Id. 16394782), o d. juízo de 1º grau homologou por sentença a produção de antecipada de provas, consubstanciando-se na apresentação de documentos solicitados pelo autor. Nas razões recursais (Id. 16394784), o apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico do requerido, por se tratar de pretensão resistida. Nas contrarrazões (Id. 16394790), a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.