Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ATRASO NA ENTREGA) C/C LUCROS CESSANTES e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO VENDEDOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1."Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018) 2. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece reforma a decisão originária, posto que, o atraso na entrega da obra, como no caso em apreço, entendo não ser capaz de por si só, gerar dano moral indenizável, configurando mero dissabor. 3. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, JÉSSICA RAQUEL MOTA VALE e FERNANDO MIRANDA VALE JÚNIOR, em 31/08/2022 e 13/10/2022, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 05/08/2022 (Id. 21678860), pela Juíza de Direito Titular da 16ª Vara Cível da Capital, Dra. Alice Prazeres Rodrigues, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ATRASO NA ENTREGA) C/C LUCROS CESSANTES e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 05/03/2020, assim decidiu: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a requerida a restituir aos autores dos valores cobrados a título de encargos após o prazo estipulado em instrumento contratual para a entrega da obra e pagar o valor de R$600,00 (seiscentos reais) por mês de atraso, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. De outro lado, julgo improcedente o pedido de nulidade da cláusula 26 quanto a possibilidade de prorrogação da tolerância por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias e indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes à meação das custas. Vedada a compensação, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os requeridos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a autora no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos pedidos que sucumbiu. Intimem-se.” Em suas razões recursais (Id. 21678863), aduz, preliminarmente, a 1ª apelante (AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA), que “No presente caso, há evidências de que a parte autora têm condições de pagar as custas, tais como, conter advogados particulares atuando em todas as suas demandas judiciais. Neste sentido, não pode ser aceita a mera declaração de pobreza, devendo ser exigida prova de impossibilidade no pagamento das custas, conforme precedentes dos tribunais pátrios.” Aduz mais, que “...a Justiça Comum é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, haja vista que competência da justiça estadual é determinada por exclusão. Assim, o que não estiver no âmbito da competência da Justiça Federal ou de quaisquer das justiças especiais, competirá aos órgãos jurisdicionais estaduais.” Alega também, que “...a Caixa Econômica Federal, na condição de financiadora dos empreendimentos imobiliários no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida é a responsável direta pela cobrança ora reputada indevida, sendo indiscutível que a competência é da Justiça Federal.” Sustenta ainda, que “... jamais cobrou valores a título da taxa de evolução e manutenção da obra.” Afirma mais, que “...a responsabilidade pela devolução, caso esta seja devido, é exclusiva de terceiro, o que aqui se admite a título de mera argumentação.” No mérito, aduz que “... toda indenização a título de danos materiais deve estar respaldada em dados concretos que possibilitem avaliar aquilo que a parte gastou ou deixou de lucrar, o que, nem de longe, ocorreu no caso em comento. Isso porque, repita-se, os danos materiais não podem ser presumidos, necessário se faz a comprovação destes.” Aduz mais, que “...o dano material é de ordem dos fatos ocorridos, que causaram danos, e não o que está por ocorrer, não o comprovando, desincumbindo-se, dessa maneira, de seu ônus, conforme preceitua o artigo 333, I, do CPC.” Alega também, que “... a Reclamante assinou o referido instrumento no dia 25 de fevereiro de 2019, logo, o prazo da entrega findaria segundo contrato pactuado em 25 de junho de 2019 (4 meses previsto no contrato de financiamento), contendo ainda, a clausula de 180 dias de tolerância, o que prorrogava a entrega para o dia 25 de dezembro de 2019. Como se tratou de um caso atípico, o prazo poderia ser prorrogado em mais 180 dias, o que teria como data fatal 25/6/2020. Dessa forma, não há o que se falar no atraso como foi alegado pelos autores na inicial, visto que as chaves foram entregues no dia 2 de junho de 2020, isto é antes do prazo de tolerância de caso fortuito garantido em contrato.” Com esses argumentos requer “...a reforma do decisum, para corrigir a sentença de base e acolher os direitos suscitadas, dando TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE APELO” Os segundos apelantes (JÉSSICA RAQUEL MOTA VALE e FERNANDO MIRANDA VALE JÚNIOR) em suas razões recursais (Id. 15298801), aduz, em síntese, que “A concessão dos danos morais tem por escopo proporcionar ao lesado meios para aliviar sua angústia e sentimentos atingidos. In casu, a falta de cumprimento contratual pela empresa requerida, nas condições em que os fatos ocorreram, enseja indenização por dano moral, que se traduz em uma forma de se amenizar a dor e o sofrimento dos autores, afetados que ficaram em sua dignidade, sendo certo que se é verdade que não há como mensurar tal sofrimento, menos exato não é que a indenização pode vir a abrandar ou mesmo aquietar a dor aguda.” Aduz mais que “...no caso em comento, clarividente se mostra a ofensa a direitos extrapatrimoniais, haja vista toda a angústia e transtorno que os autores sofreram e ainda vem sofrendo, sendo, pois, parâmetro que se revela justo para, primeiro, compensar pela dor sofrida, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito, e, segundo, servir como medida pedagógica e inibidora admoestando o plano peticionado pela prática do ato ilícito em evidência.” Com esses argumentos requer “…a reforma da decisão do MM Juiz a quo, para que a Empresa Requerida seja condenada pelos danos morais sofridos pelo casal, por uma razão de justiça!” As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 21678868 e 21678874, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22718606). É o relatório.Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recurso foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço. Na origem, consta da inicial, que as partes autoras, em abril de 2018, firmou com a requerida Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, cujo objeto foi uma unidade habitacional, do empreendimento “Condomínio Plaza Norte Residence”, Bloco 12, Unidade Autônoma N° 108, localizado na Rua da Granja, 10, Quadra J, Loteamento Sítio Saramanta, Maiobinha, São José de Ribamar -MA, com entrega prevista para 31/12/2018, tendo havido promessa de entrega para 15/02/2020, o que não ocorreu, diante do descumprimento do contrato, requereu a suspensão da cobrança dos encargos previstos em Contrato até a entrega da imóvel; a aplicabilidade do CDC; a nulidade da cláusula 26 do Contrato de Compra e Venda; o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); a devolução dos valores já pagos, em dobro, a contar do fim do prazo de 180 dias de tolerância no valor de R$ 5.473,60 (cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta c
Recursos desprovidos
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