Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTOS OCORRIDOS EM MAIO DE 2024. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE. IUJ 71008591331. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO, PORQUANTO OS ALAGAMENTOS DECORRERAM DE FENÔMENO NATURAL EM FACE DA ALTA PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA QUE CULMINOU NA MAIOR CATÁSTROFE CLIMÁTICA DA HISTÓRIA DO ESTADO. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. EVENTO ATÍPICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais decorrentes de alagamento de residência em São Leopoldo, causado pelo transbordamento do Rio dos Sinos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na responsabilidade civil do Estado por danos causados por alagamento, considerando a alegação de força maior como excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo apenas a comprovação do ato, do dano e do nexo causal. 2. No caso, o alagamento decorreu de evento climático excepcional, classificado como a maior catástrofe climática do Rio Grande do Sul, com precipitações pluviométricas recordes. 3. A força maior, caracterizada pela inevitabilidade e excepcionalidade do evento, rompeu o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pela parte autora. 4. Estudos técnicos confirmam que o sistema de proteção contra cheias foi superado pela magnitude do evento, não havendo omissão específica do ente público capaz de evitar o alagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por alagamentos é afastada quando comprovada a ocorrência de força maior, caracterizada por evento climático excepcional que rompe o nexo de causalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.03.2016; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50195491020248210033, Rel. Volnei dos Santos Coelho, j. 17.03.2026.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Lilian Cristiane Siman
Composição: Lilian Cristiane Siman (presidente); Alan Tadeu Soares Delabary Júnior; Hilbert Max Akihito Obara; Quelen Van Caneghan (convocado).
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Gabinete da 1ª Relatoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.