Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E PROCURADOR MUNICIPAL POR DECRETO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão da recomposição salarial de secretários municipais e procurador municipal mediante decretos editados pelo então prefeito, sem edição de lei específica, sob alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e de realização de despesas não autorizadas em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de reajustes remuneratórios por decreto, sem lei específica, configura ato de improbidade administrativa; e (ii) estabelecer se houve comprovação de dolo específico e efetiva lesão ao erário aptos a justificar a condenação do agente público nos termos da Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção legal de veracidade, sendo devida a concessão da justiça gratuita diante da remuneração líquida inferior ao parâmetro adotado pela Defensoria Pública. 4. O parecer contábil apresentado pela defesa demonstra defasagem remuneratória dos subsídios dos secretários municipais e procurador municipal entre os anos de 2013 e 2017, indicando necessidade de recomposição salarial com base no IPCA. 5. Não há prova de que os reajustes concedidos tenham provocado violação à Lei de Responsabilidade Fiscal ou causado prejuízo ao orçamento público. 6. A ilegalidade administrativa não se confunde com improbidade administrativa, sendo indispensável a demonstração de dolo específico e má-fé para configuração do ato ímprobo. 7. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 reforçam a exigência de comprovação de dolo específico para responsabilização por improbidade administrativa. 8. O envio de recomendações ou ofícios pelo Ministério Público ao gestor não comprova, por si só, a intenção deliberada de causar lesão ao erário mediante realização de despesas não autorizadas. 9. A posterior regularização da situação remuneratória dos servidores pela Lei Municipal nº 223/2020 evidencia a inexistência de prejuízo à administração. 10. Não há lesão efetiva ao erário quando os servidores receberam remuneração de boa-fé como contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. 11. O ressarcimento dos valores pagos configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo art. 10, §1º, da Lei nº 8.429/1992. 12. A jurisprudência do STJ associa a improbidade administrativa à desonestidade e à má-fé do agente público, não sendo a Lei de Improbidade instrumento destinado à punição de mera inabilidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Ação improcedente. Teses de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade administrativa exige comprovação de dolo específico e má-fé do agente público. 2. A mera irregularidade administrativa decorrente da concessão de reajuste remuneratório sem lei específica não caracteriza improbidade administrativa sem demonstração inequívoca de desonestidade ou intenção de causar dano ao erário. 3. O pagamento de remuneração recebida de boa-fé por servidores que efetivamente prestaram serviços não gera ressarcimento ao erário quando inexistente perda patrimonial efetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37. CPC, art. 99, §3º. Lei nº 8.429/1992, arts. 10, IX, 10, §1º, e 11. Lei nº 14.230/2021. Resolução CSDP nº 26/2012, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1414933/RJ. STJ, REsp 213.994-0/MG. TJ-PA, Apelação Cível nº 08014279120218140003, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 12.08.2024. TJ-SP, AC nº 10004392120178260059, Rel. Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 16.10.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800935-36.2023.8.18.0030 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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