Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Fabio Junior Gomes de Lima contra decisão que indeferiu pedido de reabertura de prazo, ao fundamento de que certidão corrigiu tempestivamente erro material da certidão de publicação, fixando a publicação do acórdão em 22/12/2025 e o início da contagem do prazo em 21/01/2026, sem demonstração de prejuízo concreto, sendo suficiente a intimação de um dos advogados constituídos para o início do prazo. A parte agravante alegou quebra da presunção de regularidade da intimação, insegurança jurídica quanto ao termo inicial do prazo, prejuízo processual presumido, necessidade de intimação de todos os advogados habilitados, violação ao devido processo legal e primazia do julgamento de mérito. Certificado o não recolhimento do preparo, a parte foi intimada para regularização no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno deve ser conhecido quando a parte recorrente não recolhe o preparo no ato de interposição e, embora intimada para regularizar o vício no prazo legal, permanece inerte. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, submete-se aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, entre eles o preparo. O art. 1.007 do Código de Processo Civil exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição impõe a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para recolhimento, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. O art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige que o relator conceda prazo para saneamento do vício antes de reconhecer a inadmissibilidade do recurso. A parte agravante foi intimada para recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A parte agravante não possui gratuidade da justiça deferida nos autos, pois o benefício foi indeferido na origem e não há registro de posterior concessão. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após regular intimação para saneamento, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno sujeita-se ao recolhimento do preparo como requisito geral de admissibilidade recursal. 2. A ausência de recolhimento do preparo no ato de interposição exige a intimação da parte recorrente para regularização no prazo legal. 3. A inércia da parte recorrente após intimação para recolhimento do preparo configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 1.007, caput e § 4º; 1.021; 932, parágrafo único.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR UNANIMIDADE.
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Glodner Luiz Pauletto (atuando em substituição o Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.