Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8003044-44.2023.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Irlan Silva Borges Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003-A) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003044-44.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: IRLAN SILVA BORGES Advogado(s):WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. DEMONSTRADO O DESACERTO NA COBRANÇA EFETIVADA PELA CONCESSIONÁRIA. DÉBITOS REFERENTES AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. NATUREZA PROPTER PERSONAM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em relação a temática deduzida nos autos, que versa sobre a licitude ou não da cobrança referente a débitos pretéritos atinentes ao novo proprietário do imóvel. Pugnando o apelante pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial, ou, não sendo o caso pelo decotamento dos danos morais fixados. 2. Ab initio, tem-se que o caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2.º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3.º do mesmo diploma legal. 3.In casu, à Apelante sustenta uma tese desarrazoada, de maneira que, verdadeiramente, quer impor o débito pretérito relativo a aquisição do imóvel ao novo proprietário, sob o argumento de que a ligação de energia existente é a mesma. 4. Mister salientar, que o débito em evidência se reveste de natureza pessoal, não havendo no que se falar em “herança da dívida”. A corte cidadã já, exaustivamente, consolidou o entendimento relativo a casos de similitude com o em baila. 5. Nesses termos, restou demonstrada a ilicitude dá a cobrança do débito no valor de R$ 515,28 (quinhentos e quinze reais e vinte e oito centavos) perfazendo-se indevida, mostrando-se legítimo o cancelamento da dívida em litígio. 6. Em relação ao valor da indenização, a sua fixação deve atender à duplicidade de fins a que se presta, atentando para a condição econômica da vítima. Dessa forma, sopesados tais princípios, o caráter educativo e punitivo, a reprovabilidade na conduta dos Réus, além da extensão do dano, considerando, precipuamente, os abalos emocionais sofridos pela parte Autora, entendo que o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente e mostra-se compatível com os transtornos suportados pela vítima. 7. No que toca ao pedido de elevação dos honorários sucumbenciais, denota-se do caderno processual que o douto sentenciante arbitrou a referida verba (20% sobre a condenação), em perfeita observância aos requisitos dispostos no art. 85, § 2.º, do Código de Ritos, não merecendo, pois, censura a decisão vergastada neste tópico. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8003044-44.2023.8.05.0138 tendo como apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e como apelada Irlan Silva Borges.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora
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