Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA. TEORIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por AGC Urbanismo Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Ranieri Marques Finizola em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. A demanda tem por objeto a promessa de compra e venda do lote 15, quadra 09, do Loteamento Summerville, cuja entrega não se concretizou até o ajuizamento da ação, apesar do pagamento parcial do preço. 2. A sentença manteve a AGC Urbanismo Ltda. no polo passivo da ação, reconhecendo sua responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual, em razão de sua atuação na comercialização do empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a empresa AGC Urbanismo Ltda. possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação, tendo em vista sua alegação de que não integrou a relação contratual entre o autor e a empresa Summerville Participações Ltda. e que apenas atuou como corretora de vendas, sem ingerência sobre a entrega do lote. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento pelo inadimplemento contratual que acarrete dano ao consumidor, independentemente da existência de relação contratual direta. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que empresas que participam da comercialização de empreendimento imobiliário respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, ainda que sua atuação se limite à intermediação ou à promoção do empreendimento. 6. A atuação da apelante não se restringiu à corretagem clássica prevista nos arts. 722 e 723 do Código Civil. Verifica-se nos autos que sua participação foi contínua e essencial para a concretização do negócio jurídico, configurando vínculo de fato com a cadeia de fornecimento. 7. A alegação de ausência de cláusula contratual específica entre a AGC Urbanismo Ltda. e o autor não afasta a responsabilidade solidária, diante da comprovação de sua atuação direta no fornecimento do produto final ao consumidor. 8. A sentença recorrida está em consonância com os princípios da proteção ao consumidor, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Inexistem elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão de que a AGC Urbanismo Ltda. integrou de forma relevante a relação de consumo estabelecida com o autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da AGC Urbanismo Ltda. e sua responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual. Tese de julgamento: "1. Integram a cadeia de fornecimento todos os agentes que participam da colocação do produto ou serviço no mercado, inclusive os que exercem atividade de intermediação na comercialização de empreendimento imobiliário. 2. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo independe de vínculo contratual direto com o consumidor. 3. A ausência de cláusula expressa não exclui a legitimidade passiva quando demonstrada a atuação funcional no fornecimento do bem." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, parágrafo único; art. 25, § 1º. Código Civil, arts. 722 e 723. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5002645-81.2021.4.03.6134, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 14.03.2024.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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