Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS POR MAIS DE SEIS ANOS. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. I. Caso em exame: recurso de apelação interposto pelo ente municipal contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, diante da paralisação do processo por período superior a seis anos após a decisão que determinou a suspensão do feito. II. Questão em discussão: a controvérsia consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente tributária, considerando o decurso do prazo de suspensão de um ano e o posterior prazo de cinco anos sem a localização de bens penhoráveis ou a realização de diligências úteis pelo credor. III. Razões de decidir: a decisão que determinou a suspensão do feito com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais foi proferida em outubro de 2019, com a devida intimação do exequente. O prazo de suspensão de um ano transcorreu até outubro de 2020, momento em que se iniciou de forma automática a contagem do prazo de prescrição de cinco anos. Durante o período de seis anos subsequentes à suspensão, o credor não requereu nenhuma medida efetiva ou útil para a localização de bens penhoráveis, limitando-se o processo a atos ordinatórios e à migração de sistemas. A intimação prévia foi realizada e decorreu sem manifestação útil, o que autoriza a decretação da prescrição intercorrente de ofício. A demora na cobrança decorre da inércia do próprio credor em impulsionar o feito utilmente, não sendo possível atribuir o atraso exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário. IV. Dispositivo: recurso de apelação conhecido e não provido. Referências: artigo 40, parágrafos 1º, 2º e 4º da Lei Federal nº 6.830 de 1980.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.