Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. CADASTRO ADMINISTRATIVO DE TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO POR QUALQUER MEIO. PLATAFORMA DIGITIAL. SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. AGRAVO PROVIDO. I. Embora o Código de Processo Civil de 2015, no art. 3º, §3º, possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988. II. A exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 485, VI, CPC. III. III. Revela-se equivocada a exigência imposta na decisão fustigada como condição para a propositura da ação e de interesse processual, sendo imperativa a sua integral reforma, para que haja regular andamento do feito na origem. IV. Cumpre ressaltar que este Tribunal, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. V. Agravo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por MARIA VITORIA SILVA LISBOA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia que, Ação Indenizatória (Proc. 0801123-38.2021.8.10.0057), proferiu decisão nos seguintes termos: “[…] Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, interregno este no qual a parte requerente deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa por meio do canal de conciliação supracitado, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento”. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que não há qualquer disposição legal que determine a prévia tentativa de resolução extrajudicial antes do ajuizamento da ação, sendo que sua exigência no esgotamento na via administrativa implica em ofensa ao acesso à justiça, além de que houve a revogação da Resolução 43/2017. Dessa forma, pugna pela concessão do efeito suspensivo para que seja afastada a exigência da resolução administrativa. Requereu ainda a gratuidade da justiça. Com recurso, juntou os documentos nos ID’s. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Eis o relatório. DECIDO. Por encontrarem-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Inicialmente, entendo que a agravante preenche os requisitos do art. 98, do CPC, uma vez que alega na inicial insuficiência de recursos, não podendo arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, comprovando que é idosa e aposentada, recebendo parcos proventos, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada, modificando a ordem promovida pelo juízo a quo, que determina a comprovação de registro de reclamação administrativa, por qualquer meio de tentativa de conciliação, a exemplo das plataformas digitais, com fins de demonstrar a existência de pretensão resistida da parte ora agravada, sob pena de extinção do processo, estabelecendo, ainda, a suspensão da tramitação do feito por 30 (trinta) dias, para a adoção da providência. Com efeito, verifico que as plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e o PROCON, buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação, estando alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ. Possuem como objetivo principal fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa forma, a judicialização de demandas. Contudo, por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, à princípio, como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Nesse sentido este E. Tribunal de Justiça de forma consolidada vem entendendo em casos análogos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE AMARO LEGAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido: “Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2. Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ/MA – Agravo de Instrumento nº 0801128-13.2016.8.10.000 – Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/03/2018). Assim, a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, em regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, §3º, do CPC/2015), e não como meio coercitivo às partes. Entendo ser dispensável o esgotamento da instância administrativa para buscar a tutela do seu interesse, sendo possível desde logo o ingresso na via judicial. Ademais, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstra
Agravo de instrumento conhecido e provido
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