Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da Quarta Turma do STJ que deu provimento ao recurso especial para aplicar o princípio da fungibilidade recursal, admitindo o agravo de instrumento como apelação. O embargante alega omissões relevantes no acórdão, especialmente quanto à jurisprudência consolidada do STJ que reconhece a natureza sentencial da decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e, por isso, impugnável por apelação. Sustenta a existência de precedentes análogos (REsp n. 2034311/BA e AREsp n. 2451732/BA), cuja inobservância comprometeria a segurança jurídica. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para manter o acórdão do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar precedentes do próprio STJ sobre a controvérsia da natureza recursal adequada à decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, destacando que a jurisprudência do STJ admite sua incidência nos casos em que o jurisdicionado é induzido a erro pelo magistrado, afastando a caracterização de erro grosseiro. 5. A suposta ausência de enfrentamento de precedentes não configura omissão, pois a decisão recorrida enfrentou a tese jurídica da fungibilidade recursal sob o enfoque da indução ao erro. 6. A simples insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, conforme entendimento reiterado do STJ (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF e EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ). 7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para a oposição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A existência de precedente não enfrentado expressamente não implica, por si só, omissão, quando a tese jurídica debatida é apreciada sob fundamento suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 485, 487, I, 924 e 1.015. STJ, AgInt no REsp n. 1.829.983/RS, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em ; STJ, 4/5/2020 EAREsp n. 230.380/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em ; STJ, AgInt no REsp n. 1.911.924/PR, relator 13/9/2017 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em . 28/11/2022
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O STJ REsp 2.146.311 é citado por 14 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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